- 1 -As áreas de conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde se pretende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou a recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade deve ser promovida a implementação das intervenções previstas no número anterior, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos, no terreno, da situação actual;
- c)A cartografia temática detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;
- d)A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
Artigo 24.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008