Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Mata Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa da Caparica;
Mata Nacional dos Medos;
Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos;
Zona de restrição - Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira e do Pinheiro;
Cursos de água, leitos e margens;
Domínio público marítimo;
Itinerário complementar;
Estrada nacional;
Estrada regional;
Estrada municipal;
Estrada florestal;
Rede de esgotos domésticos existente;
Rede de distribuição de energia eléctrica - linhas de alta tensão (inferior a 60 kV);
Conduta elevatória de água;
Rádio Farol NDB C Caparica;
Protecção de património edificado - conjuntos ou imóveis não classificados a preservar - moinho do vento;
Áreas de servidão militar, designadamente o Depósito POL NATO de Lisboa, com servidão militar instituída pelo Decreto-Lei n.º 47 875, de 31 de Agosto de 1967, e o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha - local receptor de Fonte da Telha -, com servidão militar regulada pelo Decreto-Lei n.º 168/74, de 25 de Abril;
Servidão do Aeroporto Lisboa e Base Aérea do Montijo;
Centro Receptor do COMIBERLANT e Estação de Comunicações por Satélites Ibéria que lhe é adstrita, com servidão militar regulada pelo Decreto-Lei n.º 168/74, de 25 de Abril - Medos de Albufeira;
Marcos geodésicos.
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área abrangida pelo POPPAFCC, constituem acções e actividades a promover:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPPAFCC, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do POPPAFCC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção total
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as alterações da utilização actual do solo.
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
As áreas de protecção complementar do tipo ii podem ser objecto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 27.º
Âmbito e objectivos
Tipologias
Disposições gerais
Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal
Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil
Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados
Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos
Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês
A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, assinalada na planta de síntese, corresponde ao limite do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005, de 2 de Março, na qual são aplicáveis as normas constantes do referido instrumento de gestão territorial.
Área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil
Âmbito e regime
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:
Agricultura
Floresta
Edificações
Turismo de natureza
Actividades desportivas e recreativas
Percursos
Investigação científica e monitorização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Entrada em vigor
O POPPAFCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)