- 1 -As actividades desportivas e recreativas não enquadráveis nas modalidades definidas para o turismo de natureza carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 2 -Os pedidos para a realização destas actividades devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
- a)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)Número de participantes previsto;
- c)Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada.
- 3 -Para a realização de competições e convívios, para além dos elementos indicados no ponto anterior, o pedido deve referir o número de participantes, o público e estacionamento previstos.
- 4 -Na decisão do ICNB, I. P., sobre o pedido de autorização, podem ser estipuladas condições e restrições à realização das actividades, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -O ICNB, I. P., deve publicar a sua carta de desporto de natureza num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
Artigo 37.º — Actividades desportivas e recreativas
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008