- 1 -Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
- 2 -Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na PPAFCC, nomeadamente dos listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre o património geológico e sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na área de intervenção do Plano.
- 4 -A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatória a entrega de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desse trabalho.
- 5 -Os trabalhos de investigação científica e monitorização realizados em articulação ou parceria com o ICNB, I. P., são executados mediante protocolo a estabelecer.
Artigo 39.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008