Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza» - acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- c)«Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;
- d)«Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- e)«Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- f)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)«Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- h)«Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- i)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
- j)«Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- l)«Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- m)«Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;
- n)«Espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais» - áreas definidas nos planos municipais de ordenamento do território predominantemente para uso residencial;
- o)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- q)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- r)«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- s)«Requalificação» - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- t)«Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.