- 1 -Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio em questão não existam áreas de outra classe de espaço.
- 2 -A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995