- 1 -As áreas agro-silvo-pastoris delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
- 2 -A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Usos específicos e edificabilidade
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995