- 1 -As áreas florestais delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com espécies não autóctones.
- 2 -A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Usos específicos e edificabilidade
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995