- 1 -Nos espaços naturais e culturais, agrícolas e agro-silvo-pastoris são licenciáveis a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.
- 2 -As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM) - um;
Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;
Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 35 m;
Com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho;
- 3 -São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e a reabilitar, sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
- 4 -Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado no n.º 5 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
- 5 -Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/hectare (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - 2.
Artigo 18.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995