O PDMSE constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMSE poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995