Ratifica o Plano Director Municipal de Serpa
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Serpa, adiante designado por PDMSE, abrange a totalidade da área do concelho de Serpa.
Vigência
O PDMSE constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMSE poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Constituição
Objectivos
Organização do Regulamento
Actividades de cinegética, pesca, aquacultura, desportivas e recreativas
Usos específicos
Edificabilidade
Usos específicos e edificabilidade
Reconversão agro-florestal
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal equilibrada, estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones, manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.
Usos específicos e edificabilidade
Reconversão florestal
Nas áreas florestais, desde que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão silvícola, estas devem ter por fim a função de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmente serem utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Caracterização
Os espaços culturais e naturais delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
Áreas culturais
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM) - um;
Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;
Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 35 m;
Com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho;
Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/hectare (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - 2.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Perímetros urbanos
Unidades operativas de planeamento e gestão
Áreas sujeitas a plano de nível inferior - Unidades de planeamento (UP)
Alterações a planos em vigor
É alterado o Plano Geral de Urbanização de Serpa como descrito na planta de ordenamento deste aglomerado e no presente Regulamento.
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Baixa densidade populacional - até 40 habitantes por hectare;
Média densidade populacional - de 40 a 80 habitantes por hectare.
(ver documento original)
(ver documento original)
Áreas para equipamentos
Áreas verdes de protecção
Índices para áreas turísticas
Número máximo de camas (NcM) - 80 por hectare;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Em) - 50 por hectare;
Número máximo de pisos (NpM) - três para a vila de Serpa, dois para os restantes aglomerados urbanos.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,6;
Espaços urbanos
Áreas a preservar (AP)
Nas ruas com pavimento de xisto, este deve ser preservado, sendo de proibir o trânsito automóvel;
Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter, tanto quanto possível, a sua tipologia;
Áreas consolidadas (AC)
Áreas não estruturadas (ANE)
São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as prescrições a observar são as seguintes:
Número máximo de pisos (NpM) - dois;
Coeficiente líquido de ocupação do Solo (COSl) - 0,3:
Área mínima para lote (Alm) - 250 m2;
Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - 15 m.
Espaços urbanizáveis
São áreas para expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional através da elaboração de planos de pormenor ou de loteamentos e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os referidos nos artigos 28.º e 24.º a 27.º deste Regulamento.
Artigo único
Até à implementação das UP, são aplicáveis às operações urbanísticas os índices dos artigos 24.º e 27.º
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 50;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 7,5;
Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,525:
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,34:
Índice mínimo para arruamentos (lam) - 0,135.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta de ordenamento do concelho.
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes no presente capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) delimitadas na planta de condicionantes estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
Áreas com riscos de erosão.
Disposições gerais
Excepções
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:
(nota 1) - Os artigos da secção II do capítulo III relativos à REN foram elaborados pela CCRA.
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Lagoas e zonas húmidas adjacentes
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com risco de erosão
Identificação
As áreas de conservação da natureza relativas às áreas de biótopos corine do vale do Guadiana, do Moinho das Fazendas, do Pulo do Lobo e a Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
Objectivos
Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana
As áreas de montados de azinho e sobro encontram-se definidas e delimitadas na planta de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Protecção ao património construído
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
Património arqueológico
Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal, devendo interromper-se a obra na presença de qualquer vestígio arqueológico. Só depois de se ter dado conhecimento à respectiva delegação regional de arqueologia e obtido o parecer favorável ao prosseguimento da obra, esta poderá ser retomada.
Rede viária
Rede ferroviária
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção numa faixa medida a partir do limite exterior dos carris de 40 m para construções industriais e de 10 m para outras construções.
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, num perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
ANEXO I
Índices urbanísticos
1 - Introdução
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas, ou de lote.
2 - Definições
Arruamentos - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Equipamentos colectivos - locais destinados à utilização pública em edifícios ou ao ar livre.
Camas - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra - postos de trabalho previstos.
Área verde - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios mais área de logradouro privado.)
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) vezes (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitantes por hectare).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos por hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho por hectare).
Índice para loteamento (I) (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Área para loteamento (Al) - área para promover operação de loteamento urbano.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia:
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
1 - Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais e processos de construção:
a) Telhados em telha de barro vermelho, canudo ou lusa (aba e canudo), com beirado em telha de canudo;
b) Os emolduramentos dos vãos, quando existam, quer sejam pintados, em reboco ou em cantaria, devem ter a largura mínima de 17 cm;
c) Os gradeamentos de janelas, varandas ou janelas de sacada são pintados em preto ou verde-escuro;
d) As janelas e portas serão de madeira aparente ou pintada: aros de cores escuras (verde, vermelho-escuro ou castanho) e caixilhos brancos;
e) Devem manter-se os muros de quintais com remate em grelha cerâmica caiada, bem como determinados elementos integrados nos edifícios (bancos, soleiras, fornos);
f) Alvenaria rebocada e afagada à colher, caiada de branco.
2 - As cores secundárias, socos, emolduramentos dos vãos, elementos decorativos ou outros deverão ser as tradicionais ou as que a seguir se definem para cada aglomerado urbano:
a) A do Pinto - só é permitida a cor branca;
b) Brinches - só é permitida a cor branca, sendo permitida a caiação de cor cinzento-claro ou ocre dos socos, emolduramentos dos vãos e elementos decorativos em edifícios de dois pisos;
b) Pias:
Nas AP1, 2 e 3 apenas e permitido o uso da cor branca, com excepção de edifícios de carácter mais urbano, geralmente com dois pisos, e que tenham elementos decorativos importantes, como cornijas e platibandas, nos quais será admitida a caiação a cinzento-claro ou ocre dos respectivos emolduramentos e restantes elementos decorativos;
A AP4 corresponde aos edifícios da estação dos caminhos de ferro cujas cores (branca com emolduramentos ocre) e azulejos deverão ser mantidos;
Nas restantes áreas a preservar só é permitido o uso da cor branca;
c) Santa Iria - só é permitida a cor branca;
d) Vila Nova de São Bento:
Não são permitidas cores para além da branca na AP1;
Na AP3 só é permitida a cor branca, à excepção da Rua de Francisco Pereira Barroso e do Largo da Igreja, onde será admitida a caiação a cinzento-claro, ocre ou verde-esmeralda dos socos e emolduramentos e demais elementos decorativos, mas apenas nos edifícios de dois pisos ou em edifícios de um só piso que apresentem elementos decorativos importantes, como cornijas e platibandas;
Na AP2 é permitida a caiação dos socos em tons de verde-esmeralda, azul-celeste e cinzento-claro;
Na AP4, correspondente ao Bairro Operário, os socos e emolduramentos podem ser caiados em ocre ou cinzento-claro;
e) Vale de Vargo - so é permitida a cor branca, à excepção da Rua de Bernardino Machado e Largo da Igreja, onde é permitida a caiação em ocre e cinzento-claro dos socos e emolduramentos dos vãos;
f) Vila Verde de Ficalho - so é permitido o uso da cor branca. Em alguns edifícios de dois pisos, característicos do princípio do século e que serão identificados por técnicos da Câmara Municipal, os respectivos emolduramentos e demais elementos decorativos, como cornijas, platibandas, cunhais ou pendões, podem ser caiados com vermelho-óxido de ferro, verde-esmeralda ou ocre.
(ver documento original)