- 1 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão assinalados nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000, e estão sujeitos às condicionantes legais em vigor para o efeito.
- 2 -Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, e cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade, não podem ser demolidos, devendo ser promovido o seu restauro:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
- 3 -As zonas de protecção referidas no n.º 2 têm as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter a traça do existente, excepto as obras que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras estão sempre sujeitas a licenciamento municipal e a autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), devendo o projecto ser de autoria de arquitecto (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
Artigo 53.º — Protecção ao património construído
Vigente desde: 26/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1995