- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras de água.
- 2 -São interditas as acções de construção, instalação de esgotos, depósitos de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995