- 1 -Para aplicação do Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:
- 1.1 -Espaços agrícolas:
- 1.2 -Espaços agro-silvo-pastoris:
- 1.2.1 -Áreas agro-silvo-pastoris;
- 1.2.2 -Áreas florestais;
- 1.3 -Espaços culturais e naturais:
- 1.3.1 -Áreas da estrutura biofísica fundamental;
- 1.3.2 -Áreas culturais;
- 1.4 -Espaços urbanos:
- 1.4.1 -Áreas a preservar;
- 1.4.2 -Áreas consolidadas;
- 1.4.3 -Áreas não estruturadas;
- 1.5 -Espaços urbanizáveis;
- 1.6 -Espaços industriais:
- 1.6.1 -Existentes;
- 1.6.2 -Propostos;
- 1.7 -Espaços para indústrias extractivas;
- 1.8 -Espaços-canais.
- 2 -Estas classes e suas categorias estão representadas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/12/1995
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Em vigor desde 26/12/1995