- 1 -O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 2 -Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprios.
Artigo 14.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997