- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro, o Forte de Vila Nova de Milfontes possui uma zona de protecção (identificada nas plantas de zonamento e condicionantes) que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
- 2 -O imóvel classificado não poderá ser demolido, no todo ou em parte, nem ser objecto de alienação ou quaisquer obras sem parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico, nos termos do disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, alterada pela Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto. Na zona de protecção referida no número anterior não é permitido, nos termos da mesma lei, executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 3 -Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade de arquitecto, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 14.º — Património arquitectónico
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005