- 1 -Na categoria de espaço urbano designada por núcleo antigo (NA) a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente, não implica a abertura de novos arruamentos e far-se-á por licenciamento da construção, nos termos dos números seguintes, em parcelas legalmente constituídas.
- 2 -No NA, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por planos de pormenor:
- 2.1 -São proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais abrangidos;
- 2.2 -As novas construções e remodelações deverão:
- a)Manter as características gerais das malhas urbanas existentes;
- b)Garantir os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal de Odemira;
- c)Manter a cércea adequada ao conjunto em que se inserem, respeitando a morfologia e volumetria envolventes não podendo exceder os dois pisos; e
- d)Preservar as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 3 -Todos os projectos respeitantes a edificações no interior do NA deverão ser da autoria de técnicos habilitados e devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes à parcela ou parcelas do requerente.
- 4 -Em casos excepcionais (vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m2) admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Núcleo antigo
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005