- 1 -Nesta categoria de espaço a transformação do uso do solo deverá ser precedida por operações de loteamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.
- 2 -As operações de loteamento nesta categoria de espaços devem respeitar os seguintes parâmetros máximos:
Densidade populacional bruta - 100;
Índice de utilização bruto - 0,7;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
- 3 -As operações de loteamento estão sujeitas ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
- 4 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 a edificação em parcelas com área inferior a 800 m2, legalmente constituídas, ou lote resultante de operação de loteamento cujo alvará não defina suficientemente a edificabilidade. Nestes casos, o licenciamento das construções, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá obedecer aos seguintes parâmetros máximos:
Índice de ocupação líquido - 0,8;
Índice de utilização líquido - 1,5;
Número máximo de pisos - dois.
Artigo 18.º — Áreas a consolidar
Vigente desde: 17/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2005
Referências (1)
- Artigo 76.º