Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira
Âmbito material
Âmbito territorial
Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano de Vila Nova de Milfontes delimitado na planta de zonamento.
Âmbito temporal e vigência
Hierarquia
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.
Conteúdo documental
O presente Plano de Urbanização é constituído pelo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).
Conceitos e definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
«Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
«Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
«Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto;
«Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
«Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística;
«Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0 e T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0 e T1 = dois habitantes;
T2 ou superior = três habitantes;
«Área de cedência» - parcela(s) de terreno destinada(s) a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que, de acordo com uma operação de loteamento e em consequência directa desta, deva(m) integrar o domínio público do município;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, ...) e à prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
«Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão, nomeadamente, de:
Terraços e varandas;
Garagens, quando localizadas abaixo do solo;
Áreas de apoio aos edifícios, quando localizadas abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
«Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
«Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
«Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área da parcela;
«Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área da parcela.
Perímetro urbano, classes e categorias de espaços
Zonamento
Dentro das classes de espaços urbanos, urbanizáveis e espaços verdes urbanos referidas no artigo anterior foram estabelecidas as seguintes zonas:
(ver tabela no documento original)
Da aprovação de projectos e seu licenciamento
Ocupação da parcela por anexos
Para além do edifício principal só é possível construir anexos cuja área bruta não exceda 10% da área bruta daquele, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos. O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
Construções existentes não conformes ao Regulamento
A transformação de construções existentes não conformes com o Regulamento apenas será autorizada na medida em que não acentue a desconformidade com o presente Regulamento.
Ligação às redes públicas de infra-estruturas
Rede viária e estacionamento
Património arquitectónico
Usos
A classe de espaço urbano delimitada no perímetro destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis.
Núcleo antigo
Áreas consolidadas
Índice de ocupação líquido - 0,8;
Índice de utilização líquido - 1,5;
Número máximo de pisos - dois.
Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.
Áreas a consolidar
Densidade populacional bruta - 100;
Índice de utilização bruto - 0,7;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos é de três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Índice de ocupação líquido - 0,8;
Índice de utilização líquido - 1,5;
Número máximo de pisos - dois.
AUGI - Brejo da Estrada Nova
Densidade populacional bruta - 120;
Índice de utilização bruto - 0,6;
Número máximo de pisos - dois;
e está sujeito ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
Disposições comuns
Zona de expansão (ZE) 1 - Zona central
Densidade populacional bruta - 100;
Índice de utilização bruto - 0,7;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Terminal rodoviário - 2000 m2;
Sanitários públicos - 100 m2;
Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;
Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2;
Centro de dia - 1500 m2.
Zona de expansão (ZE) 2 - Brejo dos Pinheiros
Densidade populacional bruta - 60;
Índice de utilização bruto - 0,5;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente 3 desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 3600 m2;
Dois espaços ajardinados/parque infantil/abrigo de passageiros - 1800 m2.
Zona de expansão (ZE) 3 - Monte da Pedra
Densidade populacional bruta - 60;
Índice de utilização bruto - 0,5;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço verde de utilização colectiva - 2000 m2;
Sanitários públicos - 100 m2;
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 1200 m2;
Depósitos apoiados - 3600 m2;
Parques de estacionamento para 150 viaturas - 3750 m2.
Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;
Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo.
Zona de expansão (ZE) 4 - Monte da Rosa
Densidade populacional bruta - 80;
Índice de utilização bruto - 0,6;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Quartel de bombeiros/ambulâncias - 500 m2;
Extensão de saúde - 400 m2;
Espaço ajardinado/parque infantil/abrigo de passageiros - 900 m2;
Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.
Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;
Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo.
Zona de expansão (ZE) 5 - Terras da Comenda
Densidade populacional bruta - 80;
Índice de utilização bruto - 0,6;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2.
Zona de expansão (ZE) 6 - Moinho de Vento
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,5;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto.
Dois espaços ajardinados/parque infantil - 1800 m2;
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 2400 m2;
Parque de estacionamento para 50 viaturas - 1250 m2.
Zona de expansão (ZE) 7 - Bica da Areia
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,5;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 10% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;
Campo de ténis - 1200 m2;
Complexo de piscinas - 7500 m2;
Centro cultural - 3000 m2;
Circuito de manutenção - 1000 m2;
Parques de estacionamento para 200 viaturas - 5000 m2.
Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;
Garantir o espaço de implantação do acesso viário alternativo;
Garantir o acesso pedonal ao complexo desportivo (circuito de manutenção).
Zona de expansão (ZE) 8 - Bica da Areia (Coitos)
Densidade populacional bruta - 70;
Índice de utilização bruto - 0,4;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 20% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço ajardinado/parque infantil - 900 m2;
Polidesportivo descoberto - 1200 m2.
Garantir o espaço de implantação do emissário terrestre;
Assegurar o acesso viário à ETAR;
Criar uma zona tampão de protecção às dunas, disciplinando o tráfego pedonal com o fim de salvaguardar os sistemas ecológicos envolventes.
Disposições comuns
VU 1 e VU 2 - Parques de campismo
VU 3 - Parque urbano
VU 4 - Beira Rio - Praia fluvial
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados cumulativamente com as suas disposições todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Normas revogativas
Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:
Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes (revisão do PGU de Vila Nova de Milfontes), registado com o n.º 04.02.11/03-95 PU, em 14 de Dezembro de 1995, e publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996;
Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório, ratificado pela Portaria n.º 1048/93, de 23 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245, de 19 de Outubro de 1993;
Plano de Pormenor do Monte Vistoso, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992.
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e encontra-se regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 25 de Fevereiro.
(ver plantas no documento original)