- 1 -A categoria de espaço urbanizável designada de zona de expansão destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança.
- 2 -Nesta categoria de espaço a transformação do uso do solo será precedida, exceptuando o disposto no artigo 28.º, da elaboração de planos de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, respeitando os indicadores máximos e demais condicionantes definidos para cada zona.
- 3 -Admite-se, no entanto, até à data de aprovação do plano de pormenor da zona, a recuperação e ou ampliação de construções existentes, desde que esta última não exceda o limite máximo de 20% da área de construção existente, e não seja susceptível de comprometer o desenvolvimento do referido plano.
- 4 -Desde que devidamente justificado, é admissível a elaboração conjunta de dois ou mais planos de pormenor, com as respectivas adaptações dos seus condicionamentos.
Artigo 20.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/11/2005
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Em vigor desde 17/11/2005