- 1 -Nos espaços verdes urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de construções, com excepção das previstas no n.º 2 do presente artigo, além das relativas aos parques de campismo.
- 2 -Em função dos objectivos específicos de cada espaço verde urbano demarcado, admite-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer relacionados com actividade ao ar livre e estabelecimentos comerciais com funções complementares das desempenhadas na respectiva zona, nomeadamente quiosques e similares, cumpridas as restrições decorrentes das servidões públicas aplicáveis.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
Artigo 29.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2005