- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, e que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção parcial do tipo i, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem e funcionar como corredores ecológicos.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam, essencialmente, os mesmos habitats naturais indicados na protecção parcial do tipo i, encontrando-se, na sua maioria, mais próximos dos aglomerados populacionais e ou com maior pressão humana.
- 3 -A classificação destas áreas tem como principais objectivos:
- a)Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da biodiversidade;
- b)Beneficiar as comunidades e espécies animais e vegetais a partir dos processos determinados pela sua proximidade;
- c)Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade das áreas de protecção parcial do tipo i.
- 4 -Nas áreas referidas nos números anteriores, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível ou depende dos actuais usos tradicionais permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos e estruturas que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008