Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Património cultural
Acções e actividades a promover
Na área de intervenção do POPNM, constituem acções e actividades a promover:
Actividades interditas
Na área de intervenção do POPNM, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades fora dos perímetros urbanos:
Actividades condicionadas
Âmbito
Tipologias
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Âmbito e objectivos
Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Noção
Âmbito e tipologias
Áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural
Âmbito
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:
Agricultura e pecuária
Silvicultura
Caça
Pesca lúdica
Colheita de cogumelos silvestres
Apicultura
Exploração de recursos geológicos
Edificações e infra-estruturas
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, o licenciamento de edificações e infra-estruturas na área de intervenção do POPNM, fora dos perímetros urbanos, carece de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, designadamente da observação dos seguintes critérios:
Turismo de natureza
Passeios equestres até 6 cavalos;
Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;
Passeios equestres até 10 cavalos;
Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Regime transitório
Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNM são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de Abril.
Entrada em vigor
O POPNM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)