- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área de intervenção do POPNM deve ser realizada em conformidade com as regras da condicionalidade (requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais) definidas na legislação específica aplicável, com o nível de protecção definido em cada área e de acordo com as disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Qualquer alteração da utilização agrícola do solo nas áreas de protecção parcial do tipo i só pode ser realizada mediante autorização do ICNB, I. P., e cumprindo as seguintes regras:
- a)As culturas anuais poderão ser convertidas em culturas perenes;
- b)Nas áreas convertidas não poderão ser feitas mobilizações de solo, excepto as necessárias ao processo de instalação e manutenção de culturas.
- 3 -O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ruminantes nas áreas de protecção parcial do tipo i pode ser temporariamente condicionado em determinadas áreas e períodos específicos com vista à salvaguarda dos valores naturais presentes.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial dos tipos i e ii não é permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, excepto quando se tratem de lameiros cuja utilização tenha sido interrompida.
Artigo 25.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008