- 1 -Nas condições expressas na legislação aplicável e respeitado o disposto nos números seguintes, a pesca lúdica é permitida em todos os cursos e massas de água, incluindo os troços fronteiriços.
- 2 -A pesca na área de intervenção do POPNM é exercida em zonas de pesca lúdica.
- 3 -A interdição à pesca fora de zonas de pesca lúdica, a que se refere a alínea t) do artigo 8.º, entra em vigor dois anos após a publicação do Plano.
- 4 -Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, sendo unicamente autorizada uma cana por pescador.
- 5 -O exercício da pesca está limitado ao período definido entre o último domingo de Março e o 2.º domingo de Agosto.
- 6 -É permitido pescar todos os dias da semana, com excepção de segunda-feira, transitando esta restrição para terça-feira quando segunda-feira coincidir com feriado.
- 7 -Cada pescador poderá pescar e transportar, por dia, até 10 trutas e 20 exemplares de cada uma das outras espécies pescáveis, não contando para tal os exemplares de espécies não indígenas, devendo suspender imediatamente a actividade quando atingir qualquer destes limites.
- 8 -No caso de captura de exemplares de espécies não indígenas, nomeadamente de perca-sol - Lepomis gibbosus, estes não podem ser devolvidos à água ou mantidos vivos.
Artigo 28.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008