- 1 -Prevê-se a manutenção das utilizações actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.
Artigo 37.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008