- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
- a)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água, e a alteração da rede de drenagem natural;
- b)Escavações e aterros, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
- c)As operações de instalação, de gestão e exploração de povoamentos florestais, excepto as previstas nas alíneas b) do n.º 8 e d) do n.º 9 do artigo 26.º;
- d)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
- e)A prospecção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
- f)A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
- g)A realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras actividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
- h)A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes;
- i)A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
- j)A constituição de zonas de caça e a instalação de campos de treino de caça;
- l)A constituição de zonas de pesca lúdica;
- m)A realização de acções de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de reforços e largadas no âmbito da actividade cinegética desde que essenciais para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
- a)Alteração da vegetação natural de porte arbóreo, nomeadamente cortes para fins comerciais, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
- b)Acções de investigação científica, de salvaguarda, de monitorização ambiental e de gestão dos ecossistemas;
- c)Alterações da utilização actual do solo;
- d)A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
- e)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- f)Instalação ou ampliação de infra-estruturas de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com excepção das obras previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
- g)Instalação de viveiros, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais, excepto para a tradicional auto-utilização do material da exploração;
- h)Realização de fogos controlados e queimadas, com excepção das integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- i)A colheita de cogumelos para fins comerciais;
- j)A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- l)A instalação de equipamentos de recolha de dados ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
- m)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- n)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- o)Limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas margens, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas e das actividades decorrentes de situações de emergência como a protecção contra incêndios;
- p)Exercícios militares ou de protecção civil;
- q)A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
- r)Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula;
- s)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro.
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (4)
- N.º 9 do Artigo 26.º
- N.º 2 do Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 36.º