- 1 -Não é permitido efectuar, sem licença, quaisquer obras ou plantações nas faixas de respeito dos aquedutos, isto é, nas faixas de terreno que se estendem até 10 m para cada lado das linhas que delimitam a zona de aqueduto.
- 2 -A zona de aqueduto compreende os terrenos comprados, expropriados ou de outra forma adquiridos para implantação e defesa dos aquedutos.
São propriedade da empresa distribuidora e em geral incluem uma faixa de 5 m para cada lado do aqueduto, quando este passa à superfície, podendo a distância ser inferior no caso das adutoras em profundidade.
- 3 -Nos primeiros 5 m das faixas de respeito contíguos à zona de aqueduto é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade de consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.
Artigo 17.º — Aquedutos
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995