- 1 -Para efeitos deste diploma as classificações espaciais utilizadas no Regulamento e carta de ordenamento ou condicionantes correspondem às seguintes definições:
- a)Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- b)Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- c)Áreas de equipamentos, categoria de espaço urbano ou urbanizável constituído pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto;
- d)Áreas de verde urbano de protecção e enquadramento são as áreas incluídas nos perímetros urbanos e destinadas a serviços de suporte a actividades de recreio e lazer, bem como a constituir elementos de enquadramento natural dos espaços edificados adjacentes;
- e)Perímetros urbanos, integrando o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e perímetros industriais que lhes sejam contíguos;
- f)Espaços industriais, destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação ou que as venham a adquirir;
- g)Espaços para indústrias extractivas, destinados a actividades de extracção de recursos do subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
- h)Espaços agrícolas, abrangendo as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou as que possam vir a adquirir e que igualmente se caracterizam por constituírem solos não urbanizáveis, isto é, onde não podem ocorrer operações urbanísticas de loteamentos urbanos. Integram os espaços da Reserva Agrícola Nacional e os restantes espaços de uso e de vocação agrícola;
- i)Espaços florestais, abrangendo as áreas marginais agrícolas e as áreas de aptidão florestal, nas quais predomina a produção e a protecção florestal ou nas quais seja desejável uma cobertura florestal dominante;
- j)Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- k)Unidades operativas de planeamento e gestão, áreas que, pela sua homogeneidade física, de estrutura de povoamento e actividades e quadro de acessibilidade, deverão vir a ser objecto de particularização em planos municipais de ordenamento do território e onde se incluem as áreas territoriais dos núcleos urbanos principais do concelho: Mafra, Ericeira e Malveira-Venda do Pinheiro;
- l)Espaços naturais, espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional e os que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância;
- m)Espaços culturais, aqueles nos quais se privilegiam a protecção e salvaguarda dos valores do património cultural, nomeadamente o património natural, arquitectónico, arqueológico e urbano.
- 2 -Na organização do presente Regulamento são utilizadas determinadas expressões referenciando os sistemas de ocupação do território e cujo sentido preciso aqui se define:
- a)Índice de construção bruto - é o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto de operação urbanística;
- b)Índice de ocupação bruta do solo - é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área objecto da operação urbanística;
- c)Índice de ocupação líquida - é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área do lote;
- d)Índice de ocupação volumétrica - é o quociente entre o volume total das construções e a área do terreno objecto da operação urbanística;
- e)Altura das construções - é a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado;
- f)Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície do solo afecta ao uso habitacional;
- g)Número médio de pisos é o quociente entre a área bruta total de construção e a área de implantação ou projecção horizontal do perímetro das construções em elevação.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995
Referenciado por (11)
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95