Ratifica o Plano Director Municipal de Mafra
Âmbito
Definições
Período de validade
O PDM Mafra deverá ser revisto antes de decorridos 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Valor e aplicação das normas do PDM Mafra
Dever da compatibilização dos planos municipais de ordenamento do território
Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PDM Mafra, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
Objectivo e identificação
Os terrenos privados que se situam nas margens dos rios, do mar e das linhas de água e nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública que decorrem do regime jurídico do domínio público marítimo e hídrico.
A servidão de margem tem por finalidade permitir o livre acesso às águas e à intervenção dos serviços hidráulicos se for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos terrenos ameaçados.
Leitos, margens, linhas de água e zonas adjacentes
Entidade competente: Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Legislação aplicável: gestão e jurisdição na área do domínio público hídrico e zonas adjacentes:
Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71 - define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes.
Reserva Ecológica Nacional
Constituem Reserva Ecológica Nacional (REN) no município de Mafra as áreas identificadas na carta de condicionantes sob o mesmo título e aprovada pela comissão da Reserva Ecológica Nacional.
Legislação aplicável: Decretos-Leis n.os 100-A/85, de 8 de Abril, e 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Reserva Agrícola Nacional
Constituem Reserva Agrícola Nacional (RAN) no município as áreas identificadas na carta anexa à Portaria n.º 1191/92, de 2 de Dezembro, do Ministério da Agricultura, e reproduzidas na carta de condicionantes com o mesmo título.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações indicadas no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Regime florestal total
O regime florestal, instituído pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1903, encontra-se aplicado no concelho de Mafra a toda a área da Tapada Nacional de Mafra como regime florestal total, segundo o disposto no Decreto n.º 31373, de 8 de Julho de 1941 (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 156).
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
O licenciamento de quaisquer obras de conservação ou alteração em imóveis classificados com valores concelhios ou nas suas zonas envolventes compete à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos no capítulo V do presente Regulamento.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 -Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Edifícios públicos com zonas de protecção
São considerados edifícios públicos sujeitos a regime de protecção os seguintes tipos de edifícios que se regem por legislação própria:
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - estabelece o regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - estabelece o regulamento geral sobre ruído;
Quartel da EPI, no Convento de Mafra;
Tapada de Mafra;
Estádio Militar em Mafra;
Forte Outorinhos;
Reduto de São Sebastião;
Delegação Marítima da Ericeira;
Farolim da Ericeira;
Casa Abrigo do ISN na Ericeira;
Instalações do BA1, na Serra do Funchal.
Estes estabelecimentos militares estão sujeitos a servidão militar e não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe de estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.
Entidades competentes - Ministro da Defesa Nacional e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;
Decreto n.º 421/74, de 9 de Setembro - estabelece a servidão da carreira de tiro de Mafra;
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
Decreto n.º 83/82, de 6 de Julho;
Decreto n.º 42245, de 1 de Maio de 1959.
Emissário colector
Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública.
Garante-se a protecção destas infra-estruturas, de interesse colectivo, pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição.
Nas zonas residenciais e de serviços a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - lei das autarquias.
ETAR
A construção de edificações com fins habitacionais ou outros na envolvente das estações de tratamento de águas residuais construídas ou a construir no município de Mafra fica condicionada a parecer prévio dos serviços da Câmara Municipal, no qual se estabelecem as condições a observar para o bom funcionamento da estação e conforto e salubridade das edificações.
Adutora/adutora distribuidora
Numa matéria tão delicada como é o abastecimento de água potável as populações, é indispensável assegurar a defesa sanitária dos canais e depósitos destinados a essa finalidade, condicionando a realização, nos terrenos confinantes, de quaisquer obras ou acções que possam de algum modo afectar a pureza e a potalidade da água.
Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Reservatórios
Aquedutos
São propriedade da empresa distribuidora e em geral incluem uma faixa de 5 m para cada lado do aqueduto, quando este passa à superfície, podendo a distância ser inferior no caso das adutoras em profundidade.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade de consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.
Protecção de linhas eléctricas
Entidades competentes - Direcção-Geral de Energia.
Legislação aplicável:
Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (artigo 79.º);
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977 - altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847 - proibição de atravessar linhas áreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.º - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão.
Instalações de recolha e tratamento de lixos
Rede rodoviária nacional
As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação ou de reconstrução. Por outro lado, pretende-se, tanto quanto possível, assegurar a protecção ambiental das edificações, minimizando os efeitos menos favoráveis do tráfego rodoviário.
A largura dessas faixas de protecção é variável consoante a classificação das estradas e a ocupação pretendida.
Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se evitar as ligações directas às estradas, estando prescrita a proibição de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais (IP) e complementares (IC).
Classificações das estradas
A rede nacional coberta pela área do município inclui as seguintes estradas nacionais, que actualmente estão sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas:
IC 1 - itinerário complementar do Oeste, que se encontra concessionado à BRISA;
EN 8;
EN 9;
EN 116;
EN 247;
EN 374;
EN 9-2.
Prevê-se também que sejam construídos novos traçados variantes às actuais outras estradas que, no caso de não disporem de portagens, implicam desclassificação de trechos substituídos.
Quanto a auto-estradas, as zonas non aedificandi estão estabelecidas por portaria, caso a caso, nas AE executadas anteriormente à concessão à BRISA. Nos lanços da AE concessionadas à BRISA, as respectivas zonas de protecção estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro.
Enquanto não for publicado o diploma regulamentar da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do plano rodoviário em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.
Proibição e condicionamentos nos terrenos à margem das estradas e auto-estradas nacionais
Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Define-se «zona da auto-estrada» a faixa ocupada pelas plenas vias das faixas de rodagem, separadores centrais, bermas, pontes e viadutos nela incorporados, valetas, banquetas e taludes e praças de portagem, quando existam;
Define-se «zona da estrada» a área ocupada pela estrada, abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.
A construção de vedações, à margem das estradas nacionais ainda sobre jurisdição da JAE, mas excluídas do plano rodoviário, deve respeitar os condicionamentos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
Em qualquer dos casos acima referidos a construção das vedações carece de autorização da Junta Autónoma de Estradas.
É o caso da regulamentação de objectos de publicidade, que se rege também pelo Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Acessos
O acesso aos itinerários em causa deverá processar-se por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado ou por nós de ligação sempre que se trate de cruzamentos de dois itinerários, sendo também desejável com outras estradas.
Relativamente às outras estradas (OE), não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas nos novos traçados, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.
Nas restantes OE existentes e nas estradas que, não constando do plano rodoviário, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, a Junta Autónoma de Estradas poderá licenciar os acessos que satisfizerem aos condicionamentos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo os processos instruídos de acordo também com a Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.
Entidades competentes
A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi e non altius tollendi:
Compete-lhe licenciar os acessos e autorizar o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e numa distância para o interior das propriedades confinantes de 7 m no IP e de 5 m nos IC;
Compete-lhe ainda dar parecer sobre as várias ocupações ao longo das estradas, como edificações de diversa natureza e instalações de carácter industrial, comercial, igrejas, feiras, mercados, recintos de espectáculos, matadouros;
Compete-lhe ainda o licenciamento de áreas de serviços e postos de abastecimento de combustíveis e instalações de lavagens de veículos.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional - define a estrutura da rede nacional e o regime jurídico das estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - define o regime de protecção das estradas nacionais do plano rodoviário;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - reporta-se às estradas nacionais excluídas do plano rodoviário e travessias urbanas;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais;
Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto (regime de concepção de auto-estradas);
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro (aditamento ao anterior que define as zonas de protecção das AE);
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece as regras do licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (regulamenta a ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Rede rodoviária municipal
As estradas e caminhos municipais, sendo vias de relativa importância no quadro das infra-estruturas rodoviárias do País, apenas se diferenciam da rede nacional devido a outra natureza funcional e dependência institucional. Em princípio, asseguram níveis de serviço inferiores aos das estradas nacionais.
As estradas municipais servem volumes de tráfego rodoviário de serviço intramunicipal e, por vezes, intermunicipal e articulam a malha de aglomerados urbanos do município entre si e com o exterior.
Os caminhos municipais servem volumes de tráfego pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados urbanos do concelho.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais, enquanto não for estabelecido o novo regulamento, devem respeitar o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).
Entretanto, foram estabelecidas no artigo 41.º deste Regulamento as zonas de protecção a adoptar.
Contudo, nos trechos de estradas ou caminhos municipais com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de aglomerados urbanos com planos de urbanização, planos de pormenor ou planos de alinhamento aprovados, as zonas de servidão non aedificandi devem respeitar os condicionamentos definidos nesses diplomas.
Via férrea
A via ferroviária da linha do Oeste está sujeita a servidão em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 238/88, de 5 de Julho.
Entidades competentes:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 - determina que, em casos especiais, áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devem ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível;
Decreto-Lei n.º 25/90, de 17 de Janeiro - área non aedificandi.
Telecomunicações
A grande importância das telecomunicações na época actual obriga a conceder a determinadas estações ou aos receptores de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os fins de utilidade pública e defesa nacional que lhes são cometidos.
Para o efeito, é indispensável suprimir os obstáculos que afectem as transmissões e evitar as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funciona na vizinhança dessas estações.
Entidades competentes - a proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:
À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;
Aos Correios e Telecomunicações de Portugal e à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas na zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas.
Faróis
Os dispositivos de sinalização marítima destinam-se a permitir que a navegação e manobra das embarcações se faça em condições de segurança. Estão neste caso, no concelho de Mafra, os dispositivos de sinalização do porto da Ericeira.
Entidade competente - compete à Direcção de Faróis, serviço operativo da Direcção-Geral de Marinha, emitir parecer sobre todos os pedidos de licenciamento nas zonas de servidão dos dispositivos de assinalamento marítimo, bem como assegurar a manutenção da visibilidade dos referidos dispositivos.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro - estabelece zonas de protecção aos dispositivos de sinalização marítima. Nos casos omissos, é aplicável a legislação referente a servidões militares.
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamento topográfico, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade. Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.
Entidades competentes:
Instituto Geográfico e Cadastral;
Câmara Municipal de Mafra.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
Os espaços
Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo, consideram-se no PDM de Mafra as seguintes classes de espaços: espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais, espaços de indústria extractiva, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços-canais, espaços culturais e espaços naturais e ainda, dentro das classes de espaços urbanos e urbanizáveis, as categorias de áreas de equipamento e áreas de verde urbano de protecção e enquadramento.
Identificação dos espaços
A identificação dos espaços referidos no número anterior é a constante da carta de ordenamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respectiva e em conformidade com as definições do artigo 2.º
Espaços urbanos
Número de pisos - cinco;
Altura das construções - 15,5 m;
Vigoram as disposições do PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, ratificado em 6 de Setembro de 1995;
Número de pisos - quatro;
Altura das construções - 12,5 m;
1) Carvoeira;
2) Santo Isidoro;
3) Ribamar;
4) Encarnação;
5) Barril;
6) Sobral da Abelheira;
7) Azueira-Livramento;
8) Gradil;
9) Vila Franca do Rosário;
10) Enxara do Bispo;
11) Milharado-Tituaria;
12) Póvoa da Galega;
13) Montemuro;
14) Alcainça;
15) Igreja Nova;
16) Cheleiros;
17) Sobreiro-Achada;
18) Salgados-Paz-A da Pêrra.
Os limites máximos a observar na ocupação dos espaços urbanos são os seguintes:
Número de pisos - três;
Altura das construções - 9,5 m;
Número de pisos - dois;
Altura das construções - 6,5 m.
Espaços urbanizáveis
Número médio de pisos - cinco;
Índice de construção bruto - 0,5;
Densidade habitacional - 50 fogos/hectare;
Altura das construções - 18,5 m;
No interior do perímetro da unidade operativa denominada Ul, vigoram as disposições do PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, ratificado em 6 de Setembro 1995;
Número médio de pisos - quatro;
Índice de construção bruto - 0,5;
Densidade habitacional - 50 fogos/hectare;
Altura das construções - 15,5 m;
Número médio de pisos - três;
Índice de construção bruto - 0,3:
Densidade habitacional - 30 fogos/hectare;
Altura das construções - 12,5 m;
Número de pisos - dois;
Índice de construção bruto - 0,3:
Densidade habitacional - 30 fogos/hectare;
Altura das construções - 6,5 m.
Áreas de equipamentos
Áreas de verde urbano de protecção e enquadramento
Espaços industriais
Índice de ocupação volumétrica - 5 m3/m2;
Índice de ocupação liquida do solo - 0,50;
Afastamento mínimo das construções aos limites laterais do lote, salvo se se tratar de construções geminadas e com integração das construções e arranjo da envolvente ajustados, igual à altura do edifício com um mínimo de 5 m.
Índice de ocupação volumétrica: 5 m3/m2;
Índice de ocupação bruta do solo: - 0,50;
Afastamento mínimo das construções ao limite lateral, salvo se existirem construções geminadas - 5 m:
Altura máxima de fachada - 7 m.
Espaços para indústrias extractivas
Espaços agrícolas
Índice de construção bruto - 0,03;
Altura das construções - 6,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
Área máxima de construção - 300 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Índice de construção bruta - 0,05;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das construções - 6,5 m;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Área mínima da parcela - 2 ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,10;
Altura máxima das construções - 9,5 m;
Número máximo de pisos - três.
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas com apresentação dos respectivos projectos;
Armazéns: índice de construção bruto - 0,01, com um máximo de 300 m2;
Habitação de apoio ao agricultor: índice de construção bruto - 0,02, com um máximo de 300 m2.
Espaços florestais
Espaços naturais
Toda a Tapada se encontra submetida a regime florestal total, estando a parte não afecta às instalações militares concessionada à Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético (ENDAC).
Espaços culturais
Turismo
Âmbito e categorias
Municipal principal - conjunto de vias e áreas adjacentes que são estruturantes da ocupação do território municipal, com funções predominantes de transporte/mobilidade e que asseguram as ligações municipais no interior do concelho. Servem volumes de tráfego específico e garantem as conexões com as redes de nível superior - nacional/regional -, articulando-se com a rede municipal de distribuição/colecta de tráfego no interior de vários sectores do concelho;
Municipal secundária - conjunto de vias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade local, que asseguram a distribuição e colecta do tráfego municipal e urbano de e para a rede municipal principal;
Municipal local - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções predominantes de acesso local ao tecido de actividades.
Identificação e constituição das várias categorias dos espaços-canais
Rodovias:
IC 1;
EN 8;
EN 9;
Ferrovias:
Linha do Oeste;
Linha de Loures (em estudo).
EN 116;
EN 247;
EN 347;
Via de cintura da área metropolitana de Lisboa - norte.
EN 247 - a norte da Ericeira;
EN 374;
EM 539;
EM 549;
EM 551.
Condicionamentos e dimensionamento
1) É interdita a edificação:
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
3) O dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 7 m;
Bermas e valetas ou passeios e separadores - 7 m;
1) É interdita a edificação:
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:
3) O dimensionamento das vias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 7 m;
Bermas e valetas ou passeios - 6 m;
1) É interdita a construção:
2) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos:
3) O dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Faixa mínima de rodagem - 6 m;
Bermas e valetas ou passeios - 3 m.
Outros condicionamentos relativos aos espaços-canais de categoria municipal
Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares:
Faixa elementar de rodagem - largura desejável de 3,5 m e mínima de 3 m;
Passeios - largura desejável de 2,5 m e mínima de 1,5 m.
Condicionantes físicas já existentes que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
Área por lugar de estacionamento
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Edifícios para habitação
Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área superior a 150 m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
1) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção;
2) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2 a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área de construção;
3) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
1) Quando a sua superfície total for inferior a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área de construção;
2) Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção.
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para as salas de espectáculos as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados. Nos núcleos históricos esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento disponível num raio de 250 m.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos urbanos
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços, em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Definição
Entende-se por património histórico e cultural o conjunto dos bens culturais, sociais e económicos, de carácter natural ou produto da cultura e que estruturam a identidade do concelho de Mafra.
Princípios gerais
Identificação do património a proteger
Imóveis classificados
Princípios gerais
Núcleo histórico de Mafra - Vila Velha
Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar
Cheleiros;
Azueira;
Gradil;
Enxara de Cavaleiros;
Vila Franca do Rosário;
Codeçal.
Princípios gerais
Condições de execução de obras
O regime estabelecido na legislação geral é complementado para as obras em áreas ou edifícios incluídos no inventário municipal do património, com as seguintes determinações:
Protecção da parcela
As condições de protecção do património de edifícios e conjuntos arquitectónicos estendem-se à totalidade da parcela em que se encontram situados, sendo excluída a possibilidade de efectuar destaques ou acções de segregação de parcela, implicando assim que está sob esse regime a arborização e jardinagem existente e sobre estes aplicam-se as normas definidas no presente documento.
Tratamento de pisos térreos
As obras que afectam os pisos térreos submetem-se às seguintes determinações:
1) Proíbem-se as obras que afectam a estrutura no piso térreo e que não sejam dirigidas à conservação ou restauração da mesma;
2) Não se alterará a ordem e a proporção dos vãos originais;
3) Quando se abordem obras que afectem os pisos térreos e nos quais se tenham, comprovadamente, produzido alterações substanciais nos elementos característicos da sua fachada, poder-se-á exigir, na parte em que se esteja actuando ou venha a actuar, a restituição ao seu estado original;
4) Nas fachadas exteriores proíbem-se todas as classes de anúncios, excepto nos vãos dos pisos térreos, dentro dos quais se poderão instalar anúncios e letreiros, que não deverão exceder os 60 cm de altura nem 1 m2 de superfície, e sempre situados, quando existam, debaixo de toldos ou marquises. Também poderão admitir-se, dentro das mesmas dimensões, soluções em tubo néon ou letras soltas de tipo clássico, sempre que a sua colocação não redunde em prejuízo para a integridade da fachada.
Documentação para a solicitação de licenciamento
Princípios gerais
O património arqueológico encontra-se disperso por todo o concelho, havendo em muitos casos apenas notícia de vestígios a carecer de estudo mais detalhado. Independentemente de estudos e prospecções que venham a qualificar de forma mais exacta a natureza e a localização destes elementos do património, nas áreas identificadas no inventário anexo, onde se identificam os valores arqueológicos a proteger, serão considerados caso a caso quaisquer intenções visando a realização de obras ou transformações do solo e subsolo no sentido de evitar perdas irreparáveis.
Normas de actuação
Unidade operativa n.º 1 - PUATE - Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira
Na unidade operativa n.º 1 vigoram as disposições do PUATE, ratificado em 6 de Setembro de 1995.
Acompanhamento e avaliação do PDM Mafra
Da revisão
A revisão do PDM Mafra requer o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, artigo 19.º
Da alteração e suspensão
As disposições do PDM Mafra podem ser alteradas ou suspensas nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, artigos 20.º e 21.º
Fiscalização
Classificação da ilegalidade
Coimas
Taxa de urbanização
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Inventário municipal do património histórico a proteger, incluindo a listagem dos imóveis classificados
Inventário municipal do património histórico de Mafra a proteger
Freguesia da Azueira
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja de São Pedro de Grilhões. Localização: Azueira;
Conjunto formado pela Capela de Santa Cristina e cruzeiro adjacente. Localização: Santa Cristina.
Outros valores a proteger:
Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Livramento. Localização: Livramento;
Núcleo antigo da Azueira;
Coreto do Livramento;
Capela de Nossa Senhora da Luz ou do Espírito Santo. Localização: Azueira;
Quinta do Pato (imóvel em vias de classificação). Localização: Bandalhoeira;
Quinta das Barras - colecção de carros funerários e de bombeiros. Localização: Barras;
Quinta das Casas Novas - valor arqueológico. Localização: Tourinha.
Freguesia da Carvoeira
Imóveis classificados:
Interesse público:
Ermida de São Julião, incluindo os azulejos e o cruzeiro anexo. Localização: São Julião;
Valor concelhio:
Igreja de Nossa Senhora do Ó.
Outros valores a proteger:
Igreja de Santo António. Localização: Carvoeira;
Ponte Romana sobre o rio Lizandro;
Cruz das Alminhas. Localização: EM 549 - Senhora do Ó.
Cruzeiro de Nossa Senhora da Lapa. Localização: Baleia;
Forte das Linhas de Torres na Serra Gorda ou Casas Velhas;
Faixa costeira entre Colónia de Férias de São Julião e a Foz do Lizandro - valor arqueológico.
Freguesia de Cheleiros
Imóveis classificados:
Interesse público:
Ponte antiga em Cheleiros;
Igreja Paroquial de Cheleiros - (ZEP - zona especial de protecção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 135 de 13 de Junho de 1947);
Pelourinho de Cheleiros;
Valor concelhio:
Capela do Espírito Santo em Cheleiros.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo de Cheleiros;
Castelo de Cheleiros - valor arqueológico;
Povoação de Broas - conjunto edificado.
Freguesia da Encarnação
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja de Nossa Senhora da Encarnação, antiga Lobagueira ou dos Lobatos, incluindo o seu recheio.
Outros valores a proteger:
Capela de Azenhas dos Tanoeiros;
Capela Nova do Barril;
Capela da Quinta do Casalinho;
Capela de São Domingos de Fanga da Fé;
Capela de São Lourenço;
Seixosa - valor arqueológico;
Casal da Estrada - valor arqueológico;
Casal de São Domingos - valor arqueológico;
Casal Ameixoeira - valor arqueológico.
Freguesia da Enxara do Bispo
Imóveis classificados:
Interesse público:
Povoado da Serra do Socorro e Capela de Nossa Senhora do Socorro;
Pelourinho de Enxara dos Cavaleiros;
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Assunção. Localização: Enxara do Bispo.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo de Enxara dos Cavaleiros;
Capela do Espírito Santo. Localização: Enxara do Bispo;
Capela de São Sebastião. Localização: São Sebastião;
Ermida de Nossa Senhora do Pópulo. Localização: Enxara dos Cavaleiros;
Capela de Santa Comba. Localização: Vila Pouca.
Freguesia da Ericeira
Imóveis classificados:
Interesse público:
Pelourinho da Ericeira;
Igreja Paroquial de São Pedro. Localização: Ericeira;
Zona envolvente do Forte de Milreu.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo da Ericeira;
São Sebastião (Ericeira) - valor arqueológico;
Capela de Santo António. Localização: Ericeira;
Capela São Sebastião. Localização: São Sebastião, Ericeira;
Capela de Santa Marta na Ericeira;
Igreja da Misericórdia na Ericeira (imóvel em vias de classificação);
Forte de Nossa Senhora da Piedade, na Ericeira;
Prédio na Praça da República tornejando para a Rua de Eduardo Burnay (edifício da UCAL) na Ericeira (imóvel em vias de classificação).
Freguesia do Gradil
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja Matriz de São Silvestre do Gradil.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo do Gradil;
Fortes das Linhas de Torres na Serra de Chipre;
Quinta de Santana e respectiva capela. Localização: Gradil.
Freguesia de Igreja Nova
Imóveis classificados:
Interesse público:
Penedo de Lexim;
Pórtico da Torre de Sineira, pórtico da Galilé e pia baptismal da Igreja Nova de Mafra.
Outros valores a proteger:
Capela do Espírito Santo. Localização: Igreja Nova;
Estação de Mafra-Gare;
Azenha do Paço. Localização: Mafra-Gare;
Azenha do Porfírio. Localização: Mafra-Gare;
Casal do Rei (localizado entre Ramilo e Lexim);
Serra do Funchal - valor arqueológico;
Cabeço dos Moinhos - valor arqueológico;
Cabeço dos Cartaxos - valor arqueológico.
Freguesia de Mafra
Imóveis classificados:
Monumentos nacionais:
Convento de Mafra/Basílica de Mafra;
Zona especial de protecção (ZEP), publicada pela Portaria n.º 178/92, no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 Junho;
Igreja de Santo André - zona especial de protecção (ZEP), publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 173, de 27 de Março de 1943. Localização: Mafra.
Interesse público:
Pelourinho de Mafra.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo de Mafra - Vila Velha;
Quinta da Cerca e Palácio dos Marqueses de Ponte de Lima;
Templo de Nossa Senhora do Socorro. Localização: Serra do Arquitecto;
Fortes das Linhas de Torres, na Tapada e na Murgeira;
Moinho dos Cucos - valor arqueológico;
Templo da Paz;
Templo dos Murtais;
Templo da Murgeira;
Templo da Barreiralva;
Templo do Sobreiro.
Freguesia da Malveira
Valores a proteger:
Ermida de Nossa Senhora dos Remédios. Localização: Malveira de Cima;
Estação de Caminho de Ferro da Malveira;
Vivenda com alpendre suportado por colunas torsas (Casa Boneca);
Moinho de Joaquim Rodrigues Cambeiras;
Moinho de Zé Saiote;
Moinho de António Rodrigues Ângelo;
Moinho do Diabo Alma;
Moinho Sentinela da Malveira.
Freguesia do Milharado
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja de São Miguel e cruzeiro do século XVII no adro da mesma.
Outros valores a proteger:
Tituaria - valor arqueológico;
Rólia - valor arqueológico.
Freguesia de Santo Estêvão das Galés
Valores a proteger:
Igreja de Santo Estevão das Galés.
Freguesia de Santo Isidro
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja Matriz de Santo Isidoro.
Outros valores a proteger:
Marvão - valor arqueológico;
Paço das Ilhas - valor arqueológico;
Bairro dos llhéus na Picanceira;
Capela da Picanceira;
Capela de Nossa Senhora da Conceição. Localização: Monte Bom;
Capela Casais de Monte Bom;
Capela de Ribamar;
Moinho de Ribamar.
Freguesia de São Miguel de Alcainça
Imóveis classificados:
Interesse público:
Portal manuelino nas ruínas da antiga Capela de Alcainça;
Grande (Capela do Espírito Santo);
Pórtico da Igreja de São Miguel de Alcainça.
Outros valores a proteger:
Igreja de São Miguel de Alcainça e Adro;
Estação de Caminho de Ferro de Alcainça;
Moinho de João Matias da Silva. Localização: Alcainça;
Moinho do Camocho.
Freguesia de Sobral da Abelheira
Imóveis classificados:
Interesse público:
Ermida de Nossa Senhora do Codeçal.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo da povoação de Codeçal.
Freguesia de Venda do Pinheiro
Valores a proteger:
Quinta de Santo António e respectiva Capela de Nossa Senhora do Carmo;
Cruzeiro no Largo de Santo António;
Capela do Espírito Santo e cruzeiro (no adro da capela). Localização: Asseiceira Grande;
Fortes das Linhas de Torres;
Freguesia de Vila Franca do Rosário
Imóveis classificados:
Interesse público:
Igreja de Vila Franca do Rosário.
Outros valores a proteger:
Núcleo antigo de Vila Franca do Rosário;
Casa apalaçada Revivalista;
Coreto;
Templete de Nossa Senhora do Rosário.
(ver documento original)