As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação ou de reconstrução. Por outro lado, pretende-se, tanto quanto possível, assegurar a protecção ambiental das edificações, minimizando os efeitos menos favoráveis do tráfego rodoviário.
A largura dessas faixas de protecção é variável consoante a classificação das estradas e a ocupação pretendida.
Ainda no que se refere à segurança e fluidez do tráfego, pretende-se evitar as ligações directas às estradas, estando prescrita a proibição de estabelecer acessos às vias de maior importância na rede nacional, os itinerários principais (IP) e complementares (IC).
Classificações das estradas
- 1 -A rede rodoviária, no município de Mafra, inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal.
A rede nacional coberta pela área do município inclui as seguintes estradas nacionais, que actualmente estão sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas:
IC 1 - itinerário complementar do Oeste, que se encontra concessionado à BRISA;
EN 8;
EN 9;
EN 116;
EN 247;
EN 374;
EN 9-2.
- 2 -O plano rodoviário definido pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, que reestruturou e actualizou o plano anterior, alterando profundamente a concepção de rede nacional, estabelece o novo regime jurídico da rede de estradas nacionais, classificando-a em duas redes distintas - a rede fundamental e a rede complementar, a seguir definidas:
- a)Rede fundamental - é constituída pelas estradas de maior interesse nacional, os itinerários principais (IP), que asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras;
- b)Rede complementar - é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE), constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 380/85. Os itinerários complementares estabelecem as ligações de maior interesse regional e incluem as principais vias envolventes e de acesso à área metropolitana de Lisboa;
- 3 -Consequentemente, a rede rodoviária nacional, à luz do novo plano rodoviário, passou a ficar reduzida às seguintes vias: IC 1, EN 8, EN 9, EN 116 e EN 247, estando previsto que as restantes vias referidas no n.º 1 sejam transferidas para domínio municipal.
Prevê-se também que sejam construídos novos traçados variantes às actuais outras estradas que, no caso de não disporem de portagens, implicam desclassificação de trechos substituídos.
- 4 -As zonas non aedificandi e as regras de implantação de edificações à margem das estradas nacionais encontram-se regulamentadas, no que respeita a todas as estradas que constituem os IP e IC e outras estradas (OE), através do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Quanto a auto-estradas, as zonas non aedificandi estão estabelecidas por portaria, caso a caso, nas AE executadas anteriormente à concessão à BRISA. Nos lanços da AE concessionadas à BRISA, as respectivas zonas de protecção estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro.
Enquanto não for publicado o diploma regulamentar da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do plano rodoviário em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.
Proibição e condicionamentos nos terrenos à margem das estradas e auto-estradas nacionais
- 5 -Zonas non aedificandi - é proibido construir edifícios de diversa natureza nas faixas de terreno com as larguras seguintes:
- 5.1 -Auto-estradas - as auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
Nos lanços concessionados à BRISA são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução - 200 m para cada lado do eixo da estrada e num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação;
- b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foram transformados nos seguintes:
- i)Edifícios - a menos de 40 m do limite definitivo previsto das plataformas das vias, dos ramos dos nós de ligação das auto-estradas e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada.
Define-se «zona da auto-estrada» a faixa ocupada pelas plenas vias das faixas de rodagem, separadores centrais, bermas, pontes e viadutos nela incorporados, valetas, banquetas e taludes e praças de portagem, quando existam;
- ii)Instalações de carácter industrial, nomeadamente de fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, quartéis de bombeiros, recintos de espectáculos, matadouros - a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada;
- i)Edifícios - a menos de 40 m do limite definitivo previsto das plataformas das vias, dos ramos dos nós de ligação das auto-estradas e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada.
- 5.2 -Estradas nacionais do plano rodoviário - as estradas nacionais classificadas itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE) ficam condicionadas às seguintes zonas de protecção:
- a)Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução - 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como a área que constitui um círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação. Após a publicação da planta parcelar, para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes faixas a proteger:
- i)Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
- ii)Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
- iii)Para os OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Define-se «zona da estrada» a área ocupada pela estrada, abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.
- 5.1 -Auto-estradas - as auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
- 6 -Permissões em zonas non aedificandi - as servidões a estabelecer nas condições do n.º 4 anterior não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:
- a)No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;
- b)No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.
A construção de vedações, à margem das estradas nacionais ainda sobre jurisdição da JAE, mas excluídas do plano rodoviário, deve respeitar os condicionamentos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
Em qualquer dos casos acima referidos a construção das vedações carece de autorização da Junta Autónoma de Estradas.
- 7 -Outras ocupações condicionadas a distâncias mínimas - existem vários tipos de ocupações não referidos no n.º 5 anterior que carecem de autorização da Junta Autónoma de Estradas e que se encontram regulamentados pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
É o caso da regulamentação de objectos de publicidade, que se rege também pelo Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Acessos
- 1 -O plano rodoviário não autoriza o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e itinerários complementares a partir das propriedades marginais públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.
O acesso aos itinerários em causa deverá processar-se por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado ou por nós de ligação sempre que se trate de cruzamentos de dois itinerários, sendo também desejável com outras estradas.
Relativamente às outras estradas (OE), não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas nos novos traçados, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.
Nas restantes OE existentes e nas estradas que, não constando do plano rodoviário, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, a Junta Autónoma de Estradas poderá licenciar os acessos que satisfizerem aos condicionamentos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo os processos instruídos de acordo também com a Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.
Entidades competentes
A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi e non altius tollendi:
Compete-lhe licenciar os acessos e autorizar o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e numa distância para o interior das propriedades confinantes de 7 m no IP e de 5 m nos IC;
Compete-lhe ainda dar parecer sobre as várias ocupações ao longo das estradas, como edificações de diversa natureza e instalações de carácter industrial, comercial, igrejas, feiras, mercados, recintos de espectáculos, matadouros;
Compete-lhe ainda o licenciamento de áreas de serviços e postos de abastecimento de combustíveis e instalações de lavagens de veículos.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional - define a estrutura da rede nacional e o regime jurídico das estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - define o regime de protecção das estradas nacionais do plano rodoviário;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - reporta-se às estradas nacionais excluídas do plano rodoviário e travessias urbanas;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais;
Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto (regime de concepção de auto-estradas);
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro (aditamento ao anterior que define as zonas de protecção das AE);
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece as regras do licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (regulamenta a ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).