A via ferroviária da linha do Oeste está sujeita a servidão em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 238/88, de 5 de Julho.
Entidades competentes:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 - determina que, em casos especiais, áreas de servidão podem ser aumentadas;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devem ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível;
Decreto-Lei n.º 25/90, de 17 de Janeiro - área non aedificandi.