- 1 -O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.
- 2 -As normas consagradas no presente diploma aplicam-se directamente em todo o território pelo PDM Mafra.
Artigo 4.º — Valor e aplicação das normas do PDM Mafra
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995