Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
1) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção;
2) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2 a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área de construção;
3) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.