Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

Vigente desde: 27/12/1995

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/1995