- 1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações de estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas no seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
- b)Edifícios a levar a efeito em locais que, por razões urbanísticas, se pretendam vedar ao trânsito;
- c)Nas áreas dos núcleos históricos e nos espaços urbanos, quando se verifique mudança de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços, em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.
- 2 -Quando se verificarem as situações referidas no número anterior, haverá sempre lugar à formulação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística das soluções alternativas a adoptar para garantia do necessário estacionamento em zona incluída num raio de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.
Artigo 54.º — Casos especiais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995