O regime estabelecido na legislação geral é complementado para as obras em áreas ou edifícios incluídos no inventário municipal do património, com as seguintes determinações:
- a)Nas obras de restauração, os elementos arquitectónicos e materiais empregados deverão adequar-se aos que apresenta o edifício, ou o que apresentava antes de qualquer intervenção de menor interesse. Deverá conservar-se a decoração procedente de etapas anteriores de utilização do edifício e que seja congruente com a sua qualidade e uso dominante;
- b)As obras de conservação não poderão alterar os elementos do projecto e desenho do edifício;
- c)As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregados aos que apresenta o edifício, ou apresentasse antes de sofrer modificações de menor interesse;
- d)As obras de adaptação deverão manter o aspecto exterior do edifício;
- e)As obras de reestruturação não poderão modificar a fachada, conservarão a sua composição e adequar-se-ão aos materiais originários.