As obras que afectam os pisos térreos submetem-se às seguintes determinações:
1) Proíbem-se as obras que afectam a estrutura no piso térreo e que não sejam dirigidas à conservação ou restauração da mesma;
2) Não se alterará a ordem e a proporção dos vãos originais;
3) Quando se abordem obras que afectem os pisos térreos e nos quais se tenham, comprovadamente, produzido alterações substanciais nos elementos característicos da sua fachada, poder-se-á exigir, na parte em que se esteja actuando ou venha a actuar, a restituição ao seu estado original;
4) Nas fachadas exteriores proíbem-se todas as classes de anúncios, excepto nos vãos dos pisos térreos, dentro dos quais se poderão instalar anúncios e letreiros, que não deverão exceder os 60 cm de altura nem 1 m2 de superfície, e sempre situados, quando existam, debaixo de toldos ou marquises. Também poderão admitir-se, dentro das mesmas dimensões, soluções em tubo néon ou letras soltas de tipo clássico, sempre que a sua colocação não redunde em prejuízo para a integridade da fachada.