- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização do edifício ou do solo em violação do PDM Mafra.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima, bem como o presidente da comissão coordenadora regional respectiva.
Artigo 75.º — Coimas
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995