- 1 -São constituídos pelas áreas da serra de Alvaiázere e serra Pequena e pelo vale da ribeira de Alge.
- 2 -Nesta classe de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento em pontos a fixar pelos serviços competentes.
- 3 -Nos espaços naturais, são permitidas:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- b)A florestação, sendo aplicáveis às espécies de crescimento rápido os condicionalismos previstos na lei.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)O número máximo de pisos será de dois, ou 6,5 m de altura;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, uma única vez, nunca ultrapassando, para os casos dos edifícios destinados à habitação, a superfície máxima de pavimentos de 200 m2.
Artigo 17.º — Constituição e actividades
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997