Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- 1 -Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados, se assim a lei o determinar, devendo a Direcção-Geral do Turismo ser ouvida aquando da sua elaboração.
- 2 -A desafectação de áreas da REN será solicitada quando da elaboração do plano de pormenor.
- 3 -Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades complementares.
- 4 -Serão complementados com equipamentos de lazer, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril.
- 5 -Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento. O número de camas da habitação de acompanhamento não poderá ultrapassar 30% do número de camas turisticamente classificáveis
- 6 -Parâmetros urbanísticos:
- a)O parque de campismo terá uma densidade bruta máxima de 120 utentes/ha;
- b)Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área de aptidão turística onde está prevista a construção de uma estalagem deverão ser:
Densidade máxima: 50 hab./ha;
Índice máximo de construção: 0,2;
Altura máxima das edificações: dois pisos;
Estacionamento: um carro/três quartos e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
- 7 -Os empreendimentos suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticiparão nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 8 -Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente.