- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D com os condicionamentos previstos na lei compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.
As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.
- 4.1 -A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os esclarecimentos necessários à emissão de pareceres fundamentados.
- 5 -As indústrias da classe B existentes e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 25/93 e o Decreto-Lei n.º 282/93, ambos de 17 de Agosto.
- 6 -As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso, e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados, e devidamente legalizados, devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 27.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997