Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere
Composição
O Plano Director Municipal de Alvaiázere abrange toda a área do concelho de Alvaiázere, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, que, com o Regulamento, a planta de condicionantes e as servidões/restrições de utilidade pública, constituem os elementos fundamentais do presente Plano.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) «Perímetro urbano» - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) «Espaço urbano» - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) «Espaço urbanizável» - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão;
4) «Espaço cultural» - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;
5) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
6) «Edificação» - construção que determina um espaço coberto;
7) «Reabilitação urbana» - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
8) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
9) «Alteração de construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
10) «Altura total das construções» - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
11) «Superfície do pavimento/superfícies brutas» é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
12) «Densidade bruta» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
13) «Índice de construção bruta» - quociente entre a área total de pavimentos ou a soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
14) «Índice de implantação» - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;
15) «Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) (índice volumétrico)» - relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
Leitos de cursos de água;
Cabeceiras de cursos de água;
Encostas com declives superiores a 30% - áreas com risco de erosão;
Áreas de máxima infiltração;
Zonas ameaçadas pelas cheias.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Pelourinho de Alvaiázere (imóvel de interesse público Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localizado numa construção em Pussos;
Pelourinho de Maçãs de D. Maria (imóvel de interesse público - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localizado no Largo da Casa do Povo de Maçãs de D. Maria;
Fonte do Pereiro (valor concelhio - despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) - localizada em Maçãs de D. Maria;
Cruzeiro filipino (valor concelhio - despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) - localizado em Maçãs de D. Maria.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Na estrema a norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º.
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
Incêndios florestais
Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.
Postos retransmissores
Os postos retransmisssores localizados na serra de Alvaiázere regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Classes de espaços
Objectivo
Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural e a preservação da boa qualidade da água.
Os espaços naturais considerados no concelho de Alvaiázere são constituídos pelas áreas da serra de Alvaiázere e serra Pequena e pelo vale da ribeira de Alge e ainda pela Gruta do Algar da Água e da Casqueira.
Constituição e actividades
Equipamento turístico
Áreas de aptidão turística
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento:
Área adjacente à ribeira de Alge;
Estalagem na serra de Alvaiázere.
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Densidade máxima: 50 hab./ha;
Índice máximo de construção: 0,2;
Altura máxima das edificações: dois pisos;
Estacionamento: um carro/três quartos e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
Constituição
Pelourinho de Alvaiázere (localizado em Pussos) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Maçãs de D. Maria (Maçãs de D. Maria) (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Fonte do Pereiro (Maçãs de D. Maria) (despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura);
Cruzeiro filipino (Maçãs de D. Maria) (despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura);
Igreja matriz de Alvaiázere;
Capela de Nossa Senhora dos Covões;
Igreja de Rego da Murta;
Igreja de Maças de Caminho;
Igreja de Pussos;
Capela de Nossa Senhora da Piedade, em Alvaiázere;
Coreto (Alvaiázere);
Capela de São Neutel;
Igreja velha de Almoster;
Capela de Santo António (Alvaiázere);
Capela de Maçãs de D. Maria.
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de área:
Áreas que integram os solos da RAN
Áreas que não integram os solos da RAN
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitas de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
Área mínima de parcela constituída: 2000 m2
Índice de construção máximo: 0,04;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à custa do interessado;
Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 m de construção existente e autorizada.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede, à custa do interessado.
Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2;
Altura máxima da construção: 3,5 m;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar 1000 m2;
Infra-estruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo com legislação em vigor;
Área mínima de terreno: 3 ha;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor.
Área agro-florestal
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.
Área mínima da parcela: 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura.
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas: autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máximo: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à custa do interessado.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.
Âmbito, usos e categorias
Alvaiázere;
Freguesia de Almoster:
Almoster/Santa Cruz;
Ponte Nova;
Freguesia de Alvaiázere:
Couto;
Pombaria (ver nota *);
Barqueiro(ver nota *);
Zambujal;
Pé da Serra;
Freguesia de Maçãs de Caminho:
Barqueiro (ver nota *);
Freguesia de Maçãs de D. Maria:
Maçãs de D. Maria/Quinta da Bela Vista/Cumeada/Vale do Senhor;
Carvalhal/Vendas de D. Maria;
Barqueiro (ver nota *);
Barro Branco;
Freguesia de Pelmá:
Pelmá;
Aventeira;
Freguesia de Pussos:
Cabaços;
Barqueiro (ver nota *);
Pussos;
Pombaria (ver nota *);
Loureira;
Freguesia de Rego da Murta:
Corte da Ordem;
Granja;
Venda dos Olivais;
Freguesia de Almoster:
Ariques;
Bemposta;
Bouxinhas;
Candal;
Casal Novo;
Casal do Mouco;
Casal da Rainha;
Fojo;
Macieira;
Mouta;
Pechins;
Ponte Velha;
Quinta dos Ciprestes;
Romila;
Santiago de Ariques;
Vale da Conda;
Aldeia Nova;
Murtal;
Freguesia de Alvaiázere:
Boca da Mata;
Carrasqueiras (ver nota *);
Gumenhos;
Laranjeiras;
Marzugueira;
Mata;
Pomares;
Porta;
Rominha;
Sobralchão;
Vendas;
Ribeiro;
Covões;
Freguesia de Maçãs de Caminho:
Amarela;
Azenha;
Carregal;
Casais;
Eira da Pedra;
Mosqueiro;
Relvas;
Valbom;
Maçãs de Caminho;
Rio;
Casal de Cima;
Quinta São Gens;
Charneca;
Freguesia de Maçãs de D. Maria:
Alqueidão
Cabaços;
Cabeças;
Caneiro;
Casais;
Casal de Agostinho Alves;
Casal Novo;
Casal dos Serralheiros;
Charneca;
Ferrarias;
Melgaz (ver nota *);
Nexebra;
Outeiro;
Palheiros;
Pardinheira;
Porto de São Simão;
Redouças;
Relvas;
Ribeira Velha;
Soutinho;
Vale do Paio;
Vale de Tábuas;
Venda Nova;
Casal de São Neutel;
Várzea;
Cabreira;
Tojeira;
Pipa;
Amarela;
Tapada;
Freguesia da Pelmá:
Aldeia do Bofinho;
Aldeia da Serra;
Ameixeira;
Banhosa;
Barreiros;
Barroca do Topo;
Besteiro;
Bofinho;
Botelha;
Casais do Vento;
Casal do Rei;
Casalinhos;
Cheira;
Horta;
Lumiar;
Marquês;
Sobralchão;
Venda do Preto;
Metoldos;
Lameirão;
Freguesia de Pussos:
Carrasqueiros (ver nota *);
Melgaz (ver nota *);
Alqueidão de Pussos;
Aveleira;
Bispos;
Carvalhal de Pussos;
Casal Novo;
Casalinhos;
Cortiça (ver nota *);
Cruz do Bispo;
Eiras;
Feteiras;
Jordões;
Lapa;
Outeirinho (ver nota *);
Picansos;
Portela das Feteiras;
Sobreiral;
Vale da Aveleira;
Venda do Henrique;
Terras do Feio;
Freguesia de Rego da Murta:
Cabaços;
Carvalha;
Carvalhal de São Bento;
Mata do Cego;
Murtal;
Outeiro de São Pedro;
Outeiro da Cotovia;
Portela do Brás;
Ramalhal;
Relvas;
Sandoeira;
São Jordão;
Troviscal;
Cortiças (ver nota *);
Outeirinho (ver nota *);
Mosqueiro;
São Pedro.
(nota *) Aglomerados repartidos por mais de uma freguesia.
Indústria nos espaços urbanos
As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.
Áreas urbanas de nível I
Um estacionamento/fogo;
Um estacionamento/50 m2 para comércio/escritórios, excepto situações devidamente justificadas;
Áreas urbanas de nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1) Cota de soleira acima do nível de máxima cheia conhecida;
2) Interdição de caves, qualquer que seja o uso pretendido.
Índice de construção: =< 0,3.
São admitidos sistemas autónomos de esgotos, a construir de acordo com as normas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede colectiva.
Áreas urbanas de nível III
Água - ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública.
Água - ligação obrigatória à rede pública;
Esgotos - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
1) Cota de soleira acima do nível de máxima cheia conhecida;
2) Interdição de caves, qualquer que seja o uso pretendido.
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 27.º
Espaço urbanizável de nível I e nível II
Localização dos hotéis
Operações de loteamento
Caracterização
São objecto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março. Junto às áreas destinadas à exploração de inertes poderão instalar-se estabelecimentos de valorização dos recursos extraídos, nomeadamente estabelecimentos industriais da classe B.
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.
Mata Municipal de Alvaiázere (pavilhão gimnodesportivo e piscina);
Centro de Saúde de Alvaiázere;
Escola C + S de Alvaiázere;
Pavilhão gimnodesportivo (Alvaiázere);
Pavilhão gimnodesportivo (Maçãs de D. Maria);
Campo de futebol com pista de atletismo (Alvaiázere);
Escola Técnico-Profissional de Alvaiázere;
Casa do Povo de Maçãs de D. Maria;
Campo de tiro;
Hospital de Santa Cecília - Alvaiázere;
Mercados de Alvaiázere, Almoster e Cabaços;
Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Alvaiázere;
Almoster;
Maçãs de Caminho;
Pelmá;
Maçãs de D. Maria;
Pussos (Cabaços);
Rego da Murta;
Alvaiázere;
Almoster;
Maçãs de Caminho;
Alvaiázere;
Venda dos Olivais (freguesia de Rego da Murta);
Cabaços (freguesia de Pussos);
Maçãs de D. Maria;
De Pelmá;
De Alvaiázere n.º 1;
De Maçãs de D. Maria;
Almoster;
Maçãs de Caminho;
Maçãs de D. Maria;
Pelmá;
Pussos;
Rego da Murta;
Maçãs de Caminho;
Almoster;
Rego da Murta;
Maçãs de Caminho;
Maçãs de D. Maria;
Pelmá;
Estalagem (serra de Alvaiázere);
Praia fluvial com parque de campismo em Maçãs de D. Maria;
Parque de campismo da Mata Municipal;
Áreas de cedência
As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devem integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
Condições de exploração
As condições de licenciamento e exploração de depósitos de sucata são as que constam da legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
Cabeças normais (CN)
Coeficientes de conversão das diferentes espécies pecuárias em CN
(ver documento original)
ANEXO
Marcos geodésicos
(ver documento original)