- 1 -Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:
- a)A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
- b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo no mínimo duas vezes a sua altura;
- c)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- d)A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.
Artigo 36.º — Localização dos hotéis
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997