- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços indicados - Pelmá, Relvas, Maçãs de D. Maria, Almoster, Vale da Aveleira e Carvalhal/Maçãs de D. Maria - e na expansão do Parque de Tróia deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e estar conforme com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como com a legislação aplicável e em vigor que regulamenta a poluição sonora, atmosférica, de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto. No espaço industrial de Pelmá as unidades a instalar deverão ser das classes C e D, e eventualmente B, desde que não haja efluentes industriais.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de ocupação volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios para as zonas existentes: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m, consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Deverão ser estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações;
- g)É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção das que se destinarem a fins de guarda às instalações;
- h)Deve ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;
- i)Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
- j)Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- l)Efluentes: tratamento prévio eficaz, de acordo com a legislação em vigor, e obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento;
- m)A ocupação do espaço industrial de Pelmá far-se-á de molde a promover uma distribuição escalonada das construções no terreno, de forma a evitar grandes terraceamentos.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
- 5 -As áreas industriais existentes concretizadas por planos de pormenor ou loteamentos válidos mantêm-se em vigor. As alterações a que eventualmente poderão vir a ser sujeitas deverão enquadrar-se nos parâmetros indicados neste artigo.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997