As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devem integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 42.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997