Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
- 1 -Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada possibilidade de permanecerem em laboração, no actual contexto espacial onde se inserem, desde que cumpram os requisitos legais referentes à qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, de deposição de resíduos sólidos e ao ruído e respeitem o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento nos termos do artigo 7.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro após consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.