- 1 -Os condicionamentos são os constantes no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 46/94 e no Decreto-Lei n.º 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.
- 3 -Nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do Instituto da Água, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997