O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 50.º — Comandante da força
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002