Para além do atrás exposto, a central de comunicações do comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao comandante.
Artigo 88.º — Informações à central de comunicações de comando
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002